Isenção de IVA do artigo 53.º: limites e regras actuais
O regime de isenção de IVA do artigo 53.º mudou: novo limite de 15.000 euros, tolerância de 25% e mais quem pode aderir. Fica a saber se se aplica a ti.

Para quem começa a trabalhar por conta própria ou gere um pequeno negócio, poucas dúvidas são tão frequentes como esta: tenho de cobrar IVA aos meus clientes? A resposta depende, em grande parte, do chamado regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA, pensado precisamente para actividades de pequena dimensão.
Este regime sofreu alterações relevantes com efeitos a partir de 1 de Julho de 2025, e muita informação que ainda circula está desactualizada. Neste guia explicamos as regras em vigor, como se conta o volume de negócios e o que acontece quando ultrapassas o limite.
O que é a isenção do artigo 53.º
Quem está abrangido por este regime não liquida IVA nas facturas que emite. Na prática, o preço que cobras ao cliente não leva o acréscimo do imposto, o que pode tornar o teu serviço mais competitivo junto de particulares. Em contrapartida, também não podes deduzir o IVA que pagas nas tuas compras e despesas da actividade.
A isenção não dispensa, contudo, as restantes obrigações: continuas a ter de emitir factura por cada venda ou serviço prestado e de cumprir as regras de facturação.
Quem pode beneficiar
De acordo com as instruções da Autoridade Tributária (AT), podem beneficiar do regime os sujeitos passivos com sede ou domicílio em Portugal que, cumulativamente:
- não pratiquem operações de exportação nem actividades conexas;
- não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15.000 euros.
Com a nova redacção da lei, o âmbito alargou-se. Passaram a poder aderir também os sujeitos passivos com contabilidade organizada, os que realizam importações e os que vendem bens ou prestam serviços do Anexo E do Código do IVA (como a venda de desperdícios e sucatas recicláveis), desde que cumpram as duas condições acima. As regras estão detalhadas no Ofício-circulado n.º 25062/2025 da AT.
Atenção ao volume de negócios "em território nacional"
Uma das novidades é que o limite passa a referir-se às operações localizadas em Portugal. Se, por exemplo, prestas serviços a empresas de outros países em que o imposto é devido no país do cliente, esses valores podem ter um tratamento diferente na contagem. Como as regras de localização das operações são técnicas, vale a pena confirmar o teu caso com um contabilista certificado.
Quem está a começar actividade
Ao abrir actividade nas Finanças, terás de indicar uma estimativa do volume de negócios para o ano em curso. Uma mudança importante: deixou de haver a "anualização" do valor. Se começares em Julho, por exemplo, indicas apenas o que prevês facturar de Julho a Dezembro.
Imagina que inicias actividade a meio do ano e prevês facturar 10.000 euros até 31 de Dezembro. Ficas enquadrado na isenção. Se, no fim do ano, tiveres facturado efectivamente 12.000 euros, continuas isento no ano seguinte. Se tiveres facturado 16.000 euros, passas ao regime normal a partir de 1 de Janeiro.
Se ainda estás a decidir a forma jurídica da tua actividade, lê também o nosso artigo sobre a diferença entre recibos verdes e sociedade unipessoal.
Quando perdes a isenção
Há três situações que obrigam a passar ao regime normal de IVA:
- Ultrapassaste os 15.000 euros no ano anterior. Tens de entregar a declaração de alterações no Portal das Finanças no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia desse ano. Passas a liquidar IVA nas operações a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
- Ultrapassaste o limite em mais de 25% durante o próprio ano. Ou seja, quando a facturação do ano em curso passa os 18.750 euros (15.000 + 25%). Neste caso, a mudança é imediata: a factura que faz ultrapassar esse valor já tem de levar IVA, e a declaração de alterações deve ser entregue nos 15 dias úteis seguintes.
- Deixaste de cumprir outra condição, por exemplo, ao fazer uma exportação. O enquadramento no regime normal produz efeitos a partir desse momento.
Podes optar por cobrar IVA?
Sim. Mesmo reunindo as condições, podes renunciar à isenção e optar pelo regime normal. Isto pode compensar, por exemplo, se trabalhas sobretudo para empresas (que deduzem o IVA que lhes cobras) e tens despesas elevadas com IVA que gostarias de recuperar, como equipamento informático ou viaturas de trabalho.
A opção tem, porém, um compromisso: segundo a AT, ficas obrigado a permanecer no regime escolhido durante pelo menos cinco anos. Findo esse prazo, se quiseres regressar à isenção e reunires as condições, deves entregar a declaração de alterações durante o mês de Janeiro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro desse ano.
Também é possível o caminho inverso: quem está no regime normal e passa a reunir as condições pode pedir a isenção, entregando a declaração de alterações durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que as condições se verificam.
Como devem ser as tuas facturas
Estar isento de IVA não significa estar isento de facturar. Segundo as instruções da AT:
- todas as facturas devem conter a menção «IVA – Regime de Isenção», como motivo para a não aplicação do imposto;
- quem está neste regime pode emitir facturas simplificadas nas operações em que o imposto é devido em Portugal, sem os limites de valor que se aplicam aos restantes contribuintes;
- as facturas simplificadas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos exigidos pelo Código do IVA.
Vantagens e desvantagens, em resumo
Vantagens
- Preços mais baixos para clientes particulares, que não deduzem IVA.
- Menos obrigações declarativas e menos tempo gasto com o imposto.
- Gestão de tesouraria mais simples.
Desvantagens
- Não recuperas o IVA das despesas e investimentos da actividade.
- Exige vigilância constante do volume de negócios.
- Pode ser menos interessante se os teus clientes forem sobretudo empresas.
Conclusão
O regime de isenção do artigo 53.º continua a ser uma ferramenta útil para quem tem uma actividade pequena, e as alterações recentes até alargaram o número de pessoas que dele podem beneficiar. O essencial é conhecer os dois números-chave (15.000 euros no ano anterior e 18.750 euros no ano em curso), cumprir o prazo de 15 dias úteis para a declaração de alterações e nunca esquecer a menção obrigatória nas facturas. Em caso de dúvida sobre a tua situação concreta, o Portal das Finanças e um contabilista certificado são os melhores aliados.
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