Estatuto de trabalhador-estudante: direitos e como pedir
Quem pode ter o estatuto de trabalhador-estudante, como o pedir ao empregador e à escola, e que direitos te dá: dispensas, faltas para exames, férias e épocas especiais.

Conciliar trabalho e estudos é exigente. Seja porque queres melhorar a tua formação sem deixar o emprego, seja porque precisas de trabalhar para pagar as propinas, o estatuto de trabalhador-estudante dá-te um conjunto de direitos no emprego e na escola que tornam essa conciliação mais fácil.
As regras estão nos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho. Neste guia explicamos quem pode beneficiar, como pedir o estatuto e o que podes exigir.
Quem é considerado trabalhador-estudante
É trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, um curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento, ou um curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
Na prática, abrange quem estuda no ensino secundário, no ensino superior (licenciatura, mestrado, doutoramento, CTeSP) ou em formações longas, desde que tenha um vínculo de trabalho.
Como pedir o estatuto, passo a passo
- No emprego: comprova perante o empregador que és estudante (por exemplo, com o certificado de matrícula) e entrega o horário das aulas e das actividades escolares.
- Na escola ou universidade: prova que és trabalhador, por qualquer meio admitido por lei (declaração da entidade empregadora, contrato de trabalho ou declaração da Segurança Social).
- Escolhe o horário mais compatível: se o curso tiver vários horários, deves optar pelo mais compatível com o teu horário de trabalho. Se não o fizeres, podes perder os direitos ligados à dispensa para aulas.
- Renova todos os anos: no fim de cada ano lectivo, tens de comprovar o aproveitamento escolar ao empregador para manter o estatuto.
Muitas universidades e politécnicos têm regulamentos próprios, com prazos para requerer o estatuto em cada ano ou semestre. Confirma-os nos serviços académicos logo no início das aulas.
O que é o aproveitamento escolar
Para manter o estatuto, tens de ter aproveitamento no ano lectivo anterior. Considera-se que existe aproveitamento quando transitas de ano ou quando és aprovado em, pelo menos, metade das disciplinas em que estavas matriculado (ou metade dos módulos, nos percursos modulares).
Há situações em que se considera que tiveste aproveitamento mesmo sem cumprir esta regra: acidente de trabalho, doença profissional, doença prolongada, gravidez de risco clínico, licença parental ou de adopção, entre outras previstas na lei.
Direitos no trabalho
Horário e dispensa para aulas
O horário de trabalho deve, sempre que possível, ser ajustado para permitires frequentar as aulas e deslocar-te até à escola. Se isso não for possível, tens direito a dispensa de trabalho para frequentar as aulas, sem perda de direitos e contando como tempo de trabalho efectivo. A dispensa pode ser usada de uma só vez ou repartida, à tua escolha, e tem estes limites máximos, conforme o teu período normal de trabalho semanal:
- de 20 a menos de 30 horas: até 3 horas por semana;
- de 30 a menos de 34 horas: até 4 horas por semana;
- de 34 a menos de 38 horas: até 5 horas por semana;
- 38 horas ou mais: até 6 horas por semana.
Se trabalhas por turnos e o horário não puder ser ajustado, tens preferência na ocupação de um posto de trabalho compatível com a tua qualificação e com as aulas.
Trabalho suplementar e horários flexíveis
- Não és obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior.
- Não és obrigado a trabalhar em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando isso coincida com o horário escolar ou com provas de avaliação.
- Se trabalhares num desses regimes, tens direito a um dia de dispensa por mês, sem perda de direitos.
- Se prestares trabalho suplementar, tens direito a descanso compensatório de metade das horas trabalhadas.
Faltas para exames
Podes faltar justificadamente para prestar provas de avaliação:
- no dia da prova e no dia imediatamente anterior;
- se tiveres provas em dias seguidos ou mais de uma no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas;
- os dias anteriores incluem fins-de-semana e feriados;
- estas faltas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo, e este direito só pode ser usado em dois anos lectivos para a mesma disciplina.
As faltas dadas para as deslocações necessárias às provas também são justificadas, e são pagas até 10 faltas por ano lectivo, independentemente do número de disciplinas. Em cursos com créditos ECTS, podes, em alternativa, juntar até três dias anteriores às provas, quando não coincidam com dias de descanso ou feriados.
Férias e licenças
- Podes marcar as férias de acordo com as tuas necessidades escolares, incluindo gozar até 15 dias interpolados, desde que seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
- Tens direito, em cada ano civil, a uma licença sem retribuição de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, com aviso prévio ao empregador.
Direitos na escola
Na instituição de ensino, o estatuto dá-te, em regra:
- dispensa de inscrição num número mínimo de disciplinas, quando o grau de ensino o permite;
- não aplicação de regimes de prescrição ou que obriguem a mudar de escola;
- avaliação que não depende de uma frequência mínima de aulas;
- épocas de exame sem limite de exames na época de recurso ou, se esta não existir, direito a época especial;
- aulas de compensação ou de apoio pedagógico consideradas imprescindíveis;
- em horário pós-laboral, exames e serviços de apoio assegurados, na medida do possível, dentro desse horário.
Os pormenores (prazos, épocas especiais, limites) variam de instituição para instituição, por isso lê o regulamento da tua escola.
E nos impostos?
O estatuto em si não dá benefícios fiscais, mas há regras de IRS úteis para quem estuda e trabalha. Se fores considerado dependente dos teus pais, os teus rendimentos de trabalho ficam excluídos de tributação até cinco vezes o valor do IAS por ano, como explica o Portal das Finanças. Quando começares a trabalhar por conta própria ou por conta de outrem já fora do agregado, vê como funciona o IRS Jovem.
Erros comuns
- Não entregar o horário ou a prova de aproveitamento a tempo e perder o estatuto.
- Escolher na escola um horário que não é o mais compatível com o trabalho.
- Acumular estes direitos com outros regimes com o mesmo fim (por exemplo, um acordo de empresa): a lei não permite usar os dois para a mesma situação.
Se és tu o empregador, vê também o que tens de tratar ao contratar o primeiro trabalhador.
Perguntas frequentes
A dispensa para aulas é paga?
Sim. É concedida sem perda de direitos e conta como prestação efectiva de trabalho, dentro dos limites semanais previstos na lei.
O empregador pode recusar o estatuto?
Não pode recusar o estatuto a quem cumpre os requisitos. Pode, no entanto, recusar um ajuste de horário ou dispensa se comprometer manifestamente o funcionamento da empresa, depois de tentar um acordo, e tem de fundamentar a decisão por escrito.
Perco o estatuto se chumbar?
Se não tiveres aproveitamento num ano lectivo (e não estiveres numa das situações excepcionais), deixas de cumprir o requisito para manter o estatuto no ano seguinte.
Os trabalhadores a tempo parcial também têm direito?
Sim, o estatuto aplica-se. Mas a dispensa semanal para aulas só está prevista a partir de 20 horas de trabalho por semana, com limites que aumentam conforme o horário. Os restantes direitos, como as faltas para exames, aplicam-se na mesma.
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